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Troca de Produtos no Direito do Consumidor - 13/01/2015

 
    O prazo de troca de produtos por vício aparente é um direito garantido a todos os consumidores pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Embora algumas empresas não respeitem as normas previstas na lei, é importante que o consumidor saiba que os fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Depois desse período, deve-se exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar ainda que essas exigências podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de um “produto essencial” (como a geladeira, por exemplo).Esse assunto é regulado pelo art. 18 e consta o prazo no art. 26 do CDC, (Código de Defesa do Consumidor) que diz:
 
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
 
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
....
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
 
    Sobre as trocas de produtos adquiridos em lojas virtuais, ou telefone há a possibilidade de arrependimento, poderá o consumidor desistir da compra sem que para isso sofra qualquer sanção,no prazo de 7 dias, a  partir do recebimento do produto. Assim com preceitua o art. 49 do CDC ( Código de Defesa do Consumidor) descrito a seguir:
 
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
       
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
 
    O ponto mais polêmico a ser analisado é o que trata das trocas comuns, quando se referem a produtos que não apresentam vícios, mas que não agradaram o consumidor, seja pelo tamanho da roupa, por exemplo, ou qualquer outro motivo. Nessa situação o Código de Defesa do Consumidor não tem previsão legal para que a troca seja efetivada, trata-se de um pratica comum das empresas em aceitarem esse tipo de troca, mas vale lembrar que isso deve ser acordado anteriormente. No momento da compra, o consumidor deve ser alertado previamente sobre seus direitos de troca, preferivelmente por um anúncio visível a qualquer cliente. E nesse aspecto o art. 30 do CDC ( Código de Defesa do Consumidor) regula, como descrito a seguir:
 
 Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
 
     Fique atento sempre, e caso constate uma irregularidade procure sempre o PROCON como primeira alternativa, caso não solucione seu problema procure um advogado para orientá-lo.
Autor: Thiago Barboza
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